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Câmara de Vereadores de Euclides da Cunha apresenta Parecer do TCM que aprova contas da Prefeitura de Euclides da Cunha com ressalvas no exercício 2022

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Na sessão do dia 22 de Abril de 2024 foi apresentado no plenário da Câmara de Vereadores de Euclides da Cunha o Parecer do TCM – BA que aprova com ressalvas as contas da Prefeitura de Euclides da Cunha no Exercício 2022.

Em um breve resumo o TCM considerou os seguintes pontos principais

  • Foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino recursos no
    montante de R$82.977.307,07, correspondentes a 25,68% da receita
    resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, portanto,
    em percentual superior ao mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da
    Constituição Federal.
  • Foram aplicados nas ações e serviços públicos de saúde recursos no montante de R$15.278.695,32, correspondentes a 16,2% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, com a devida exclusão de 2% do Fundo de Participação dos Municípios – FPM de que tratam as Emendas Constitucionais nºs. 55/07 e 84/14, vale dizer-se, em percentual superior ao mínimo de 15% definido no art. 7º da Lei Complementar nº 141/12.
  • De acordo com o Demonstrativo das Contas do Razão da Câmara de dezembro/2022 – SIGA, foi repassada ao Legislativo Municipal a importância de R$5.504.098,66 em conformidade com o legalmente estipulado.
  • A despesa total com pessoal ao final do 3º quadrimestre do exercício sob exame importou em R$82.786.277,27, correspondente a 41,5% da Receita Corrente Líquida de R$199.735.513,84, portanto, em percentual superior ao limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00.
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FORAM APONTADAS AS SEGUINTES RESSALVAS

Ante o exposto, vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos.
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em
sua composição plenária, ante as razões anteriormente expostas, opinam, à
unanimidade e com fundamento no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da Lei
Complementar nº 06/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio no sentido da
aprovação com ressalvas das Contas Anuais de Governo e de Gestão da
Prefeitura Municipal de EUCLIDES DA CUNHA, relativas ao exercício
financeiro de 2022, da responsabilidade do Gestor, Sr. Luciano Pinheiro
Damasceno e Santos.
As falhas e irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos da
prestação de contas anual e não sanadas nesta oportunidade, levam esta
Corte a consignar as seguintes ressalvas:
a) Relatório de Contas de Governo:

  • reincidência quanto à publicidade intempestiva conferida a decretos
    referentes a créditos adicionais;
  • inconsistência nos registros contábeis.
  • inexpressiva cobrança da dívida ativa;
  • falha nos procedimentos contábeis;
  • ausência nos autos do parecer do Conselho do FUNDEB;
  • apresentação de relatório do Controle Interno deficiente.
    b) Relatório de Contas de Gestão:
  • desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB;
  • reincidência quanto à omissão na cobrança de cominações impostas
    pelo Tribunal;
  • ausência nos autos das folhas de pagamento dos subsídios do VicePrefeito;
  • ocorrências de contratos desacompanhados do ato designando um
    representante da Administração para acompanhamento e fiscalização
    da sua execução;
  • ocorrências de falhas e impropriedades em procedimentos licitatórios;
  • ocorrências de falhas formais na liquidação da despesa.
    Tendo em vista as falhas e irregularidades elencadas no processo de
    prestação de contas ora em análise, a aplicação de multa com arrimo no art.
    71, da Lei Complementar nº 06/91 e art. 296 do Regimento Interno, será objeto
    de decisão no bojo da Deliberação de Imputação de Débito, à luz do que
    dispõe o art. 206, §3º, do Regimento Interno.
    Determina-se ao Gestor a reposição à conta do FUNDEB, com recursos
    municipais, da importância de R$117.710,32 (cento e dezessete mil,
    setecentos e dez reais e trinta e dois centavos), decorrente de despesas
    glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade.

    Determina-se, ainda, ao Gestor encaminhar à 22ª Inspetoria Regional, no
    prazo máximo de 30 (trinta) dias da decisão, as folhas de pagamento dos
    subsídios do Vice-Prefeito, sob pena da lavratura de Termo de Ocorrência.
    À 1ª DCE para lavrar Termo de Ocorrência de modo a apurar a
    responsabilidade pelo pagamento de juros e multa decorrentes de atraso no
    adimplimento de obrigações previdenciárias, no importe de R$82.201,90,
    objeto do achado AUD.PGTO.GV.000779, de fls. 23 da Cientificação Anual
    À SGE para dar ciência à 1ª DCE dos RGES Docs. 09, 10 e 11 referentes a
    recolhimento de multas.
    Ciência ao interessado.

CONFIRA O RELATORIO NA INTEGRA

FONTE: SESSÃO PLENÁRIA 22.04.24 – YOUTUBE

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