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Câmara de Vereadores de Euclides da Cunha apresenta Parecer do TCM que aprova contas da Prefeitura de Euclides da Cunha com ressalvas no exercício 2022

Na sessão do dia 22 de Abril de 2024 foi apresentado no plenário da Câmara de Vereadores de Euclides da Cunha o Parecer do TCM – BA que aprova com ressalvas as contas da Prefeitura de Euclides da Cunha no Exercício 2022.

Em um breve resumo o TCM considerou os seguintes pontos principais

  • Foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino recursos no
    montante de R$82.977.307,07, correspondentes a 25,68% da receita
    resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, portanto,
    em percentual superior ao mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da
    Constituição Federal.
  • Foram aplicados nas ações e serviços públicos de saúde recursos no montante de R$15.278.695,32, correspondentes a 16,2% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, com a devida exclusão de 2% do Fundo de Participação dos Municípios – FPM de que tratam as Emendas Constitucionais nºs. 55/07 e 84/14, vale dizer-se, em percentual superior ao mínimo de 15% definido no art. 7º da Lei Complementar nº 141/12.
  • De acordo com o Demonstrativo das Contas do Razão da Câmara de dezembro/2022 – SIGA, foi repassada ao Legislativo Municipal a importância de R$5.504.098,66 em conformidade com o legalmente estipulado.
  • A despesa total com pessoal ao final do 3º quadrimestre do exercício sob exame importou em R$82.786.277,27, correspondente a 41,5% da Receita Corrente Líquida de R$199.735.513,84, portanto, em percentual superior ao limite máximo prescrito no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00.
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FORAM APONTADAS AS SEGUINTES RESSALVAS

Ante o exposto, vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos.
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em
sua composição plenária, ante as razões anteriormente expostas, opinam, à
unanimidade e com fundamento no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da Lei
Complementar nº 06/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio no sentido da
aprovação com ressalvas das Contas Anuais de Governo e de Gestão da
Prefeitura Municipal de EUCLIDES DA CUNHA, relativas ao exercício
financeiro de 2022, da responsabilidade do Gestor, Sr. Luciano Pinheiro
Damasceno e Santos.
As falhas e irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos da
prestação de contas anual e não sanadas nesta oportunidade, levam esta
Corte a consignar as seguintes ressalvas:
a) Relatório de Contas de Governo:

  • reincidência quanto à publicidade intempestiva conferida a decretos
    referentes a créditos adicionais;
  • inconsistência nos registros contábeis.
  • inexpressiva cobrança da dívida ativa;
  • falha nos procedimentos contábeis;
  • ausência nos autos do parecer do Conselho do FUNDEB;
  • apresentação de relatório do Controle Interno deficiente.
    b) Relatório de Contas de Gestão:
  • desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB;
  • reincidência quanto à omissão na cobrança de cominações impostas
    pelo Tribunal;
  • ausência nos autos das folhas de pagamento dos subsídios do VicePrefeito;
  • ocorrências de contratos desacompanhados do ato designando um
    representante da Administração para acompanhamento e fiscalização
    da sua execução;
  • ocorrências de falhas e impropriedades em procedimentos licitatórios;
  • ocorrências de falhas formais na liquidação da despesa.
    Tendo em vista as falhas e irregularidades elencadas no processo de
    prestação de contas ora em análise, a aplicação de multa com arrimo no art.
    71, da Lei Complementar nº 06/91 e art. 296 do Regimento Interno, será objeto
    de decisão no bojo da Deliberação de Imputação de Débito, à luz do que
    dispõe o art. 206, §3º, do Regimento Interno.
    Determina-se ao Gestor a reposição à conta do FUNDEB, com recursos
    municipais, da importância de R$117.710,32 (cento e dezessete mil,
    setecentos e dez reais e trinta e dois centavos), decorrente de despesas
    glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade.

    Determina-se, ainda, ao Gestor encaminhar à 22ª Inspetoria Regional, no
    prazo máximo de 30 (trinta) dias da decisão, as folhas de pagamento dos
    subsídios do Vice-Prefeito, sob pena da lavratura de Termo de Ocorrência.
    À 1ª DCE para lavrar Termo de Ocorrência de modo a apurar a
    responsabilidade pelo pagamento de juros e multa decorrentes de atraso no
    adimplimento de obrigações previdenciárias, no importe de R$82.201,90,
    objeto do achado AUD.PGTO.GV.000779, de fls. 23 da Cientificação Anual
    À SGE para dar ciência à 1ª DCE dos RGES Docs. 09, 10 e 11 referentes a
    recolhimento de multas.
    Ciência ao interessado.

CONFIRA O RELATORIO NA INTEGRA

FONTE: SESSÃO PLENÁRIA 22.04.24 – YOUTUBE

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