quinta-feira, 21 de novembro de 2024 06:15

Candidato a Vereador pelo PDT de Euclides da Cunha tem pedido de registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral

O candidato a Vereador pelo PDT, Felipe Pires de Carvalho, conhecido por Felipe Cigano, pertencente ao grupo político do Candidato a Prefeito Heldinho Macedo teve a sua candidatura impugnada pelo Ministério Público Eleitoral que constatou causa de inelegibilidade em seu pedido de registro de candidatura.

Segundo o MP eleitoral apurou o candidato a Vereador Felipe Pires de Carvalho foi condenado pelo Juízo da Vara Única da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia – TRF1,  que foi confirmada pelo órgão judicial colegiado, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela prática de crime de posse irregular de arma de fogo, de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003, e de uso de documento materialmente falso (Crime contra a fé pública), previsto no artigo 304 c/c 297 do  Código Penal, em concurso formal

Ainda segundo MP o requerente apresentou Embargos de declaração contra a decisão proferida pela Terceira Turma e o processo encontra-se concluso para sua apreciação.

Contudo, como já decidido reiteradamente pelo TSE,

[o] fato de inexistir trânsito em julgado não socorre o agravante, pois a LC nº
135/2010 (Lei da Ficha Limpa), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF
nas ADCs nº 29 e 30/DF, prevê que basta o advento de decisão criminal
condenatória por órgão judicial colegiado para a incidência da apontada
inelegibilidade
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060069278/MS – Acórdão de
12.12.2018 – Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).

Assim, o requerente é inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c
o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)

No caso em tela, deve-se observar ainda que o crime pelo qual o requerente foi condenado por decisão proferida por órgão colegiado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990.

Ainda Cabe recurso da decisão.

Segue sentença na integra.

FONTE: TRE-BA

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