A Justiça do Trabalho em São Paulo determinou que um motorista de aplicativo da 99 deve ser classificado como trabalhador digital avulso, estabelecendo uma nova categoria que se adapta a regras já existentes na legislação e na Constituição Federal. A decisão, inédita, foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pela 4ª Turma, no início de abril, e garante ao profissional acesso a direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como 13º salário, férias e FGTS. A possibilidade de recurso está aberta.
A desembargadora Ivani Bramante, responsável pelo caso, destacou em seu relatório que não é viável reconhecer a categoria como um trabalhador sob a CLT tradicional, mas também não se pode considerar o motorista como um profissional autônomo pleno. Ela observou que não estão presentes todos os requisitos que caracterizam a relação de emprego conforme os artigos 2º e 3º da CLT, mas, ao mesmo tempo, o enquadramento como trabalhador autônomo pleno também não se aplica.
A desembargadora enfatizou a necessidade de seguir o que estabelece o artigo 7º da Constituição Federal, que visa proteger o “trabalho humano”, abrangendo novas categorias de ocupação. Ela argumentou que o trabalho realizado por meio de plataformas digitais possui semelhança estrutural com o trabalho avulso, que é caracterizado pela prestação de serviços sob demanda, intermediação organizacional e inserção do trabalhador em uma cadeia produtiva sem vínculo empregatício tradicional.
De acordo com a legislação, o trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem um vínculo fixo, mas com a intermediação de sindicatos ou órgãos gestores, comum em setores como o portuário. Embora não haja um único empregador, a Constituição assegura a esses profissionais direitos equivalentes aos dos empregados formais. Ao aplicar esse conceito aos motoristas de aplicativos, o TRT-2 reconheceu a existência de dependência econômica e estrutural, embora com certa liberdade para o trabalhador.
O motorista tem a opção de escolher quando se conectar, mas sua renda está diretamente ligada à plataforma, que organiza a demanda e estabelece regras de funcionamento. A decisão do tribunal também inclui o direito à multa de 40% sobre o FGTS. O profissional em questão trabalhou para a plataforma nos anos de 2023 e 2024. Na primeira instância, foi reconhecido o direito à carteira assinada tradicional, o que foi contestado pelo TRT-2.
A desembargadora esclareceu que sua decisão não está relacionada ao tema 1.389, que aborda trabalhadores sob regime de Pessoa Jurídica (PJ), cujos processos estão suspensos aguardando uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso possui repercussão geral, o que significa que a definição terá validade para todas as ações semelhantes no país. A situação dos motoristas de aplicativo também está sendo discutida no Congresso Nacional, no Projeto de Lei 152, sob a relatoria do deputado Augusto Coutinho. Não há consenso sobre os termos do relatório, e o governo Lula deve orientar sua base a votar contra. Em 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego tentou criar uma nova categoria para trabalhadores de aplicativos, mas o projeto foi arquivado.
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