O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (8) a Lei Complementar nº 225/2026, que estabelece critérios mais rigorosos para identificar e punir o devedor contumaz, ou seja, empresas que utilizam a inadimplência tributária de forma recorrente como estratégia de negócio. A nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (9) e entra em vigor imediatamente.
A norma, originada do Projeto de Lei Complementar (PLP) 125/2022, cria o Código de Defesa do Contribuinte e é considerada pelo Palácio do Planalto um instrumento central no combate à concorrência desleal e à sonegação fiscal estruturada. O texto foi sancionado com vetos a dispositivos que foram considerados incompatíveis com a legislação fiscal vigente.
De acordo com a nova lei, um contribuinte será classificado como devedor contumaz se acumular débitos tributários injustificados iguais ou superiores a R$ 15 milhões, que representem mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa. Com esse enquadramento, penalidades severas passam a ser aplicadas. As sanções incluem a declaração de inaptidão do CNPJ, bloqueio das atividades comerciais, proibição de acesso a benefícios fiscais, incentivos ou isenções, impedimento de participação em licitações e restrições para solicitar ou dar continuidade a processos de recuperação judicial até que a situação fiscal seja regularizada.
Além do caráter punitivo, a legislação também introduz mecanismos para incentivar o cumprimento das obrigações tributárias. Programas como o Confia e o Sintonia visam estimular a conformidade fiscal, oferecendo facilidades processuais e tratamento diferenciado a contribuintes com bom histórico perante o Fisco. A Receita Federal deverá publicar instruções normativas nos próximos dias para regulamentar a lei e criar um cadastro oficial de devedores contumazes, que servirá de base para a aplicação das penalidades.
Ao sancionar a lei, o presidente Lula vetou cinco dispositivos. Um deles previa a flexibilização de garantias judiciais, permitindo a substituição de depósitos em dinheiro por seguros ou outras garantias, mas foi barrado por falta de definição legal clara e risco financeiro à União. Também foi vetada a possibilidade de redução de até 70% em multas e juros moratórios, além do uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar parte das dívidas, pois essa medida violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao ampliar gastos tributários sem compensação adequada.
Outro veto atingiu a ampliação dos prazos de parcelamento para até 120 meses, com o argumento de que o benefício contrariaria o interesse público ao conceder diferimento tributário superior a 60 meses sem respaldo legal. Foram barradas ainda a definição de critérios para classificar contribuintes com "capacidade de pagamento reduzida momentaneamente", por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, e um dispositivo que autorizava a concessão de benefícios conforme o grau de classificação do contribuinte.
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