O Tribunal de Justiça da Bahia anulou a “Convenção de Condomínio” do “Condomínio” Paraíso, registrada no Cartório de Imóveis de Camaçari em dezembro de 1983. A decisão, proferida pelo juiz Marcus Vinicius da Costa Paiva, apontou erro registral e a falta de natureza condominial e requisitos legais da associação. O magistrado esclareceu que o “Condomínio Paraíso” não é um condomínio edilício ou de lotes, mas sim um loteamento regido pela Lei 6.766/79, caracterizando-se como uma associação de moradores.
Na mesma decisão, o juiz declarou que os proprietários de lotes não têm a obrigação de pagar “taxas condominiais” ou “taxas de manutenção” no Loteamento Canto do Mar. A 4ª Câmara Cível já havia acolhido essa interpretação em recurso, alinhando-se à tese do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inconstitucional a cobrança de taxas de manutenção por associações em loteamentos.
A Associação Ré, que se autodenomina condomínio, tentou contestar a decisão, mas o tribunal reafirmou que o empreendimento foi estruturado como loteamento, sem áreas comuns, apenas lotes privativos e áreas públicas. Além disso, foram identificadas evidências de erro registral. A decisão da Justiça foi contestada pela associação, mas não teve sucesso. O advogado Alano Frank destacou que, para que uma associação de moradores possa cobrar taxas, é necessário firmar um novo ato constitutivo e registrá-lo em cartório com as assinaturas exigidas por lei.
Na sentença, o juiz também estipulou uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso a associação retome a cobrança de taxas de manutenção ou conservação, ou utilize novamente a convenção “Condomínio”.
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