O Senado Federal realiza mensalmente um desembolso de aproximadamente R$ 3 milhões para o pagamento de pensões destinadas a filhas solteiras de ex-servidores da Casa. Em um período de um ano, o montante totaliza cerca de R$ 36 milhões, conforme dados divulgados pelo jornalista Lúcio Vaz na Gazeta do Povo.
O levantamento detalha o perfil das beneficiárias e o impacto financeiro dessa despesa de longo prazo para os cofres públicos. A situação envolve regras antigas da administração pública brasileira que continuam gerando pagamentos expressivos na atualidade.
Detalhamento dos pagamentos e o teto constitucional
O estudo aponta que cerca de 132 mulheres recebem atualmente os benefícios. Desse grupo, 16 possuem rendimentos brutos que superam o teto remuneratório constitucional, fixado em R$ 46,3 mil.
Para adequar os pagamentos à legislação vigente, o Senado Federal aplica o mecanismo conhecido como abate-teto, limitando o valor recebido ao patamar máximo permitido por lei. O levantamento também expõe situações em que as beneficiárias recebem os valores há décadas, acumulando somas milionárias ao longo dos anos.
Casos de longa data e acúmulo de valores
Entre os registros apresentados, destacam-se pensionistas que recebem os recursos desde períodos remotos. Marcia Mendes Viana, por exemplo, figura como beneficiária desde janeiro de 1988, com rendimentos brutos de R$ 62,4 mil que passam por retenção do abate-teto, acumulando cerca de R$ 16 milhões ao longo do período.
Outro exemplo citado é o de Verônica Macedo Albuquerque, cujo benefício é pago desde 1978. Com rendimentos brutos que se aproximam de R$ 56 mil, a estimativa aponta um acúmulo de aproximadamente R$ 22 milhões ao longo dos anos. Já Daiane Macedo possui rendimentos brutos de R$ 54,7 mil, também submetidos ao teto constitucional.
Origem legal e sustentação jurídica do benefício
A concessão dessas pensões tem raiz histórica na Lei nº 3.373, de 1958, que assegurava o direito à pensão para filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos federais. Posteriormente, a Lei nº 8.112, de 1990, encerrou a possibilidade de novas concessões desse tipo para ingressantes futuros no serviço público.
Apesar da interrupção de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal manteve a legalidade dos pagamentos já concedidos sob a vigência da lei antiga. A continuidade do repasse fica condicionada estritamente ao cumprimento contínuo dos requisitos exigidos na época de sua criação.
Fonte: atarde.com.br
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