O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário apresentado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba). A empresa questionava uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que a considerava responsável pelo faturamento e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) no município de Santa Cruz Cabrália, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 606/2018.
No recurso, a Coelba argumentava que a cobrança da Cosip na fatura de energia elétrica deveria ser considerada uma mera faculdade, e não uma obrigação tributária da concessionária. A empresa solicitava a reforma do acórdão do TJ-BA, buscando a suspensão dos efeitos da decisão e a concessão de uma tutela de urgência.
Ao avaliar a admissibilidade do recurso, Alexandre de Moraes enfatizou a necessidade de demonstrar "repercussão geral" para o conhecimento de Recursos Extraordinários, conforme exigido pela Constituição e pela legislação. O ministro observou que a Coelba não apresentou uma fundamentação robusta nesse aspecto, limitando-se a alegar violação constitucional sem evidenciar a relevância e a importância do tema em um contexto mais amplo.
A decisão também mencionou outros impedimentos regimentais. O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 735 do STF, não é cabível Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, o que se aplicava ao caso em questão. Além disso, a aplicação da Súmula 280 da Corte foi destacada, pois impede o recurso por ofensa a direito local, uma vez que a discussão central envolvia a interpretação de uma lei municipal e normas tributárias infraconstitucionais pertinentes ao caso.
Alexandre de Moraes ainda ressaltou que, conforme o artigo 102, III, da Constituição, o STF somente julga, por meio de recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância. No caso analisado, a decisão do TJ-BA poderia ser alterada durante o andamento do processo principal, o que foi mais um motivo para a negativa do seguimento ao agravo. Assim, a decisão do TJ-BA foi mantida.
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