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STF mantém lei que autoriza município baiano a contrair empréstimo de R$ 85 mi sem estudo de impacto orçamentário

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STF mantém lei que autoriza município baiano a contrair empréstimo de R$ 85 mi sem estudo de impacto orçamentário
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O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicou uma decisão monocrática nesta sexta-feira (26) em que negou provimento a um agravo interposto pelo PSD, mantendo a constitucionalidade da Lei Municipal n. 1.287/2023, de Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador. A lei foi sancionada durante a gestão de Dinha, do MDB, que venceu Eduardo Alencar (PSD) nas eleições de 2020.

A norma permite que o Poder Executivo local contrate uma operação de crédito de até R$ 85 milhões com a Caixa Econômica Federal, utilizando como garantia as cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que fazem parte da repartição constitucional de receitas.

O PSD havia ajuizado uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), argumentando que a lei apresentava vício formal por não incluir a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O partido sustentou que a autorização para o empréstimo, mesmo que futura e condicionada, geraria despesas com juros e amortizações, tornando necessária a apresentação de um estudo técnico sobre os efeitos nas contas municipais.

O TJ-BA, no entanto, considerou a lei constitucional, afirmando que seu conteúdo é meramente autorizativo e facultativo, não se confundindo com a criação imediata de despesa pública. O tribunal entendeu que a norma não obriga o prefeito a contratar o financiamento, mas apenas lhe concede a prerrogativa de fazê-lo dentro de certos limites e condições, o que afastaria a aplicação do artigo 113 do ADCT.

Após essa decisão, o PSD recorreu ao STF. Ao analisar o agravo, o ministro Nunes Marques rejeitou os argumentos do partido e confirmou a decisão do tribunal de origem. O relator destacou que a Lei n. 1.287/2023 não cria ou altera despesas obrigatórias, mas apenas autoriza o Executivo municipal a contratar a operação de crédito, o que não se confunde com a criação imediata de despesa pública.

O ministro ressaltou que a norma é facultativa, permitindo ao município realizar o negócio jurídico até o limite de R$ 85 milhões e vincular garantias, sem impor gastos automáticos ao erário. Assim, concluiu que não há violação ao artigo 113 do ADCT, tornando desnecessária a elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Com essa decisão, a validade da lei municipal que autoriza o financiamento permanece intacta, permitindo que o município de Simões Filho, caso o prefeito assim decida, contrate o empréstimo de R$ 85 milhões com a Caixa Econômica Federal, utilizando como garantia receitas do FPM e do ICMS, desde que respeitadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da regulamentação do Senado Federal.


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