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STF retoma ação sobre sigilo de buscas no Google, e Mendonça deve ter tese alternativa

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STF retoma ação sobre sigilo de buscas no Google, e Mendonça deve ter tese alternativa

Foto: Antonio Augusto/Arquivo/Ascom/STF
André Mendonça 23 de abril de 2025 | 06:53

STF retoma ação sobre sigilo de buscas no Google, e Mendonça deve ter tese alternativa

O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma nesta quarta-feira (23) o julgamento sobre a possibilidade de a Justiça determinar, em investigações, acesso a dados de pessoas que fizerem buscas em sites como o Google. O ministro André Mendonça, que havia pedido mais tempo para analisar o tema, deve apresentar voto com uma tese diferente daquelas que já estão em discussão.

O caso concreto que levou o tema à corte é o do assassinato da vereadora Marielle Franco, do PSOL. O recurso discute os limites para a abertura de dados do tipo em apurações criminais.

A corte vai definir se é possível ou não a quebra de sigilo de dados de buscas online de forma genérica e, em caso afirmativo, em quais ocasiões.

Segundo interlocutores ouvidos pela Folha, Mendonça entende que as duas correntes abertas vão a extremos, com uma negativa total ao acesso ou flexibilização muito ampla. Assim, deve propor um caminho intermediário.

O ministro deve sugerir mais critérios que os propostos por Alexandre de Moraes, para quem basta justificativa da utilidade dos registros para a investigação e o período da coleta, mesmo que atinja pessoas indeterminadas.

Moraes e o ministro Cristiano Zanin já votaram, divergindo da posição da relatora, ministra Rosa Weber, hoje aposentada.

O voto de Rosa Weber foi dado em setembro de 2023. Na visão dela, o Marco Civil da Internet impede o fornecimento de forma generalizada. Essa legislação fixa, segundo a ministra, que ordens judiciais em ambiente digital devem ser individualizadas.

Para ela, informar os registros de conexão e de acesso de todos os usuários que fizeram determinado tipo de pesquisa desrespeita os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e o devido processo legal.

“Não é admissível quebrar o sigilo telemático de dados de pessoas aleatórias sobre as quais não recaiam indícios de cometimento de ilícitos penais, sob pena de legitimar devassa indiscriminada à privacidade de terceiros em relação aos quais inexistem quaisquer suspeitas”, disse.

Ao abrir divergência, Moraes disse ser constitucional requisitar registros de conexão ou de acesso a aplicativos para investigação criminal, desde que sejam cumpridos requisitos como “fundados indícios de ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e período ao qual se referem os registros”.

Moraes disse ainda que a quebra de sigilo não expõe dados publicamente, mas auxilia as polícias e são acessíveis ao Ministério Público, partes e autoridades judiciais.

Zanin acompanhou o entendimento, mas sugeriu mudanças em relação à tese do ministro. Segundo ele, deve ser incluído um item na tese estabelecendo que só pode haver acesso a dados pessoais quando “houver razões que fundamentem uma suspeita em face de pessoa determinável”.

O julgamento foi interrompido em outubro passado, quando Mendonça pediu vista do caso —mais tempo para análise. De acordo com ele, o tema é complexo e seu voto deve ser longo.

O caso que chegou ao Supremo é um recurso que trata das investigações do assassinato de Marielle e de seu motorista, Anderson Gomes, em 2018. O processo é de repercussão geral, o que quer dizer que sua tese servirá para todas as ações similares no país.

Nessas investigações, foi decretada a quebra de sigilo de todas as pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora e à sua agenda nos dias anteriores ao crime.

Foi determinado que o Google fornecesse os IPs (protocolos de acesso à internet) ou a identificação de aparelhos que tivessem buscado informações como “Marielle Franco”, “vereadora Marielle”, “agenda vereadora Marielle”, “Casa das Pretas”, “Rua dos Inválidos, 122″ ou “Rua dos Inválidos”.

As primeira e segunda instâncias bem como o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entenderam da mesma forma. Ao manter as decisões anterior, o STJ decidiu que a ordem judicial delimitou os parâmetros de pesquisa em determinada região e período de tempo e, portanto, não era desproporcional.

Também considerou que a restrição a direitos fundamentais para apurar crimes contra a vida, de repercussão internacional, não representa risco para pessoas eventualmente afetadas porque, se não for constatada sua conexão com o fato investigado, as informações serão descartadas.

O Google afirma ao Supremo que varreduras do tipo, generalizadas, violam o direito à privacidade de inocentes. Isso porque os termos indicados são comuns, envolvem pessoa pública e o período de buscas foi longo (96 horas).

Ana Pompeu/Folhapress



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