O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta quarta-feira (26), a tese de repercussão geral do Tema 1229, criando um precedente importante para as regras de reeleição no Brasil. A Corte entendeu que a substituição temporária de chefes do Poder Executivo por seus vices, nos seis meses que antecedem as eleições, não será considerada como exercício de mandato caso a motivação seja uma decisão judicial de caráter provisório. Assim, uma substituição por um período curto não acarreta inelegibilidade para o vice que desejar se candidatar no pleito seguinte. A tese foi fixada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que teve como relator o ministro Nunes Marques. O STF concluiu que “o exercício da chefia do Poder Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.
O caso em questão envolve Allan Seixas, prefeito de Cachoeira dos Índios (PB), que teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2020. A justificativa foi que, em 2016, quando Seixas era vice-prefeito, ele assumiu a prefeitura por oito dias devido ao afastamento do titular por ordem judicial. Esse período ocorreu a menos de seis meses da eleição. O TSE interpretou que esses oito dias, somados à eleição subsequente, configurariam um terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que argumentou que uma substituição breve, imposta por decisão judicial, não pode ser equiparada a um mandato efetivo. Para ele, a interpretação literal da regra puniria o vice por um fato alheio à sua vontade, transformando uma medida provisória em uma situação definitiva que o impediria de concorrer. Nunes Marques mencionou precedentes que defendem que mandatos não podem ser “fracionados” e que substituições curtas não configuram continuidade administrativa. Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Flávio Dino divergiram, defendendo a interpretação literal do artigo 14 da Constituição, que considera qualquer substituição no período pré-eleitoral como exercício de mandato, independentemente do motivo.
Tese Fixada Pelo STF
Recurso Extraordinário (RE) 1355228
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, relatado pelo ministro Nunes Marques, o STF concluiu a seguinte tese: “O exercício da chefia do Poder Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.
O Caso do Prefeito da Paraíba
O recurso analisado foi apresentado por Allan Seixas, prefeito de Cachoeira dos Índios (PB). Em 2020, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia indeferido seu registro de candidatura. O motivo: em 2016, quando era vice-prefeito, Seixas assumiu a prefeitura por oito dias após o afastamento do titular por ordem judicial, e o período ocorreu a menos de seis meses da eleição. O TSE interpretou que esses oito dias, somados à eleição subsequente, configurariam um terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição.
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Fonte: https://gazetabrasil.com.br
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