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O vácuo jurídico que blinda o dolo processual sob a gratuidade de justiça

O vácuo jurídico que blinda o dolo processual sob a gratuidade de justiça

A estrutura do sistema processual brasileiro enfrenta um dilema crítico quando o dolo, especialmente o ato de inflar valores executórios, é praticado sob o manto da gratuidade de justiça. Embora as normas, analisadas isoladamente, sejam hígidas, o resultado agregado de sua aplicação gera um vácuo de responsabilização que compromete a função dissuasória do Poder Judiciário. A questão não reside na interpretação dos magistrados, mas no desenho legislativo vigente.

A ineficácia das sanções sob o benefício da gratuidade

Quando um exequente beneficiário da gratuidade de justiça é condenado por excesso de execução, a sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Na prática, esse mecanismo faz com que o desincentivo à conduta abusiva evapore, uma vez que a sanção pecuniária não se torna efetiva. Embora a multa por má-fé, prevista no artigo 98, §4º, sobreviva à gratuidade, ela recai sobre a parte e não sobre o causador direto do dolo: o advogado.

O impasse na punição do procurador

Punir a parte hipossuficiente por atos de má-fé técnica cometidos por seu representante configura uma iniquidade, visto que o cliente leigo não detém poder de direção sobre a estratégia processual do advogado. O profissional, por sua vez, atua com independência e, atualmente, é considerado insancionável dentro do próprio processo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.197.464/SP.

A remessa da apuração para uma ação própria, baseada no artigo 32 do Estatuto da OAB, mostra-se ineficaz na prática. Uma vez homologado o valor correto da execução, o dano imediato é sanado, o que retira do prejudicado o incentivo para mover uma nova demanda contra o advogado. O resultado é um cenário onde o dolo técnico permanece sem a devida reprimenda institucional.

Caminhos para a reforma legislativa

A solução para esse problema depende de uma reforma de lege ferenda, cabendo ao legislador a escolha entre diferentes caminhos. Uma das alternativas seria estender ao procurador a lógica da multa por má-fé, sancionando-o diretamente pelo dolo comprovado. Outra via seria a criação de um procedimento incidental com contraditório, que dispensaria a necessidade de ação autônoma, ou ainda o fortalecimento do dever de resposta da OAB, com comunicação obrigatória ao Ministério Público em casos de inércia.

Como aponta a Análise Econômica do Direito, o sistema atual permite que agentes externos não internalizem os custos de suas condutas abusivas. Enquanto o desenho institucional não for ajustado, o vácuo de responsabilização continuará a produzir resultados indesejáveis, independentemente do rigor ou da correção das decisões judiciais proferidas nos casos individuais.

Fonte: atarde.com.br


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