O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (6) manter a ordem de reintegração de posse em uma área disputada entre a comunidade indígena Pataxó da Aldeia Lagoa Doce e a empresa Itaquena S/A, localizada em Eunápolis, sul da Bahia. O ministro Flávio Dino, relator do caso, negou o pedido dos indígenas e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) para suspender imediatamente o despejo, argumentando que mais de 200 pessoas, incluindo crianças e idosos, estariam em risco de dano irreparável.
O conflito teve início após a Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis determinar a reintegração de posse em favor da Itaquena S/A, que atua nos setores agropecuário, turístico e imobiliário. Em resposta, os indígenas apresentaram uma reclamação ao STF, alegando que a área é tradicionalmente ocupada por eles e que o título de propriedade da empresa seria nulo, pois envolvia a alienação de terras públicas superiores a 3 mil hectares sem a prévia autorização do Senado Federal.
Em uma decisão anterior, o ministro Flávio Dino já havia determinado o sequestro judicial e a indisponibilidade registral de matrículas de imóveis, além de solicitar que o juízo de origem verificasse a legitimidade do título da empresa. Contudo, a Corte não suspendeu a ordem de reintegração de posse. O acórdão estabeleceu que o imóvel deveria ser desocupado e mantido sob custódia judicial, proibindo tanto a devolução à Itaquena quanto qualquer nova ocupação ilegal.
Em maio de 2026, os reclamantes retornaram ao STF com uma nova petição, alegando que o juízo local permitiu o prosseguimento da reintegração de posse, mesmo ciente da ordem de sequestro judicial. Os indígenas afirmaram que a Funai já havia solicitado a suspensão do despejo, mas o pedido ainda não havia sido apreciado.
Os indígenas sustentaram que a manutenção da reintegração de posse seria incompatível com a decisão do STF, pois permitiria que a empresa retomasse o controle do imóvel, tornando inócua a medida cautelar de sequestro e causando danos irreversíveis à comunidade. O ministro Flávio Dino rejeitou esses argumentos, esclarecendo que a decisão liminar não suspendeu a ordem de reintegração de posse, mas determinou que o imóvel fosse desocupado e mantido sob custódia judicial.
Dino explicou que não há contradição entre a ordem de indisponibilidade das matrículas e a manutenção da reintegração de posse, pois, após a desocupação, o imóvel não deve retornar à empresa, mas sim permanecer sob a guarda do Judiciário. O ministro também destacou que o pedido da Funai já havia sido apresentado antes do julgamento da medida cautelar, integrando o quadro processual.
O ministro ressaltou que o STF não é o foro adequado para discutir questões fáticas, como a atuação do poder público na proteção de desabrigados, pois esses elementos devem ser avaliados pelas autoridades locais. Em relação à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que estabelece diretrizes para remoções coletivas, o ministro observou que o precedente não se aplica ao caso, mas enfatizou que o poder público pode adotar boas práticas para assegurar a dignidade dos envolvidos.
Ao final, Flávio Dino negou o pedido dos indígenas e da Funai, determinando que as questões sobre a suspensão ou cumprimento da ordem de reintegração de posse devem ser resolvidas nas instâncias ordinárias. Ele também ordenou que o juízo de Eunápolis juntasse a decisão aos autos de origem e enviasse cópia integral do processo ao Procurador-Geral de Justiça da Bahia e à Procuradoria da República para as providências cabíveis. A decisão reafirma que a área deve permanecer desocupada e sob custódia judicial, sem devolução à empresa e sem novas ocupações, até que a cadeia dominial seja esclarecida e o devido processo legal seja cumprido.
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