O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em decisão liminar do ministro André Mendonça, os efeitos de uma ordem judicial que determinava o bloqueio de recursos públicos do município de Salvador, destinados a contratos de gestão na área da saúde. A decisão foi proferida no domingo (10) e atende a uma reclamação apresentada pela prefeitura de Salvador contra um ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas, na Bahia. Este ato estava relacionado a um processo trabalhista movido pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado da Bahia contra o Instituto de Assistência à Saúde e Promoção Social, conhecido como Provida Instituto.
O conflito surgiu quando a vara trabalhista de Teixeira de Freitas, ao tentar assegurar o pagamento de créditos trabalhistas devidos pelo Instituto Provida, expediu um ofício que ordenava à Prefeitura de Salvador a retenção de valores a serem repassados à organização social, com base em contratos de gestão firmados na capital. Essa ordem resultou no bloqueio de verbas do orçamento municipal de Salvador, que financiam unidades de saúde, incluindo o Multicentro de Saúde Amaralina e pontos de atenção às urgências nas ilhas de Maré, Bom Jesus dos Passos e Paramana, localizadas no distrito de Frades.
O ministro André Mendonça, ao analisar o pedido, ressaltou que a ordem de bloqueio foi direcionada ao município de Salvador, que não é devedor na execução trabalhista, uma vez que a dívida original é do Instituto Provida, referente a serviços prestados em Teixeira de Freitas. A decisão do STF argumentou que a intervenção no orçamento de outro ente federado, com a determinação de reserva de verbas para obrigações contratuais de um município diferente, configura uma violação à ordem constitucional, pois o juízo trabalhista estaria decidindo quais políticas públicas de saúde deveriam ser priorizadas.
Além disso, a decisão contestou a impenhorabilidade dos recursos, afirmando que os valores movimentados pela entidade contratada não são considerados verba pública, mas sim faturamento pelos serviços prestados. O ministro citou precedentes da Corte em casos semelhantes, reiterando que o bloqueio de verbas compromete a continuidade dos serviços essenciais e desrespeita a reserva orçamentária destinada ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante da plausibilidade do direito invocado e da urgência na utilização dos recursos para a manutenção dos serviços de saúde em Salvador, o ministro deferiu a liminar, suspendendo os efeitos da decisão anterior, proibindo qualquer ato de constrição sobre o orçamento municipal destinado ao repasse financeiro ao Instituto Provida e determinando a liberação ou devolução de valores que já tenham sido bloqueados. Essa medida permanecerá em vigor até o julgamento final da reclamação.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas foi intimado a prestar informações em um prazo de cinco dias. Após essas manifestações, os autos serão enviados à Procuradoria-Geral da República para parecer. O mérito da reclamação será julgado posteriormente pelo plenário ou pelas turmas do STF. Enquanto isso, a prefeitura de Salvador está autorizada a retomar o fluxo normal de repasses para as unidades de saúde conveniadas, sem a retenção imposta pela Justiça do Trabalho de Teixeira de Freitas.
A Procuradoria de Salvador argumentou que a medida constritiva violava o entendimento estabelecido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 664, que foi julgada pelo plenário do STF em setembro de 2020. Na ocasião, o Supremo havia determinado a proibição do bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas oriundas de fundos de saúde e destinadas a contratos de gestão com entidades do terceiro setor, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.
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