Ministros fixaram tese que deverá ser aplicada em processos desse tipo na Justiça. Indenização não será devida se governos conseguirem provar que não houve participação de agentes de segurança em mortes ou ferimentos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (11) em quais circunstâncias o Poder Público deve pagar indenização para famílias de vítimas de tiroteios em operações policiais.
Pela decisão, os governos devem se responsabilizar quando há mortos e feridos em incursão de agentes de segurança pública.
Mas isso não ocorrerá se os governos demonstrarem que não houve a participação da polícia no que ocorreu com as vítimas.
Neste ponto, não servirá como prova, por si só, uma perícia que não conclua sobre a origem do tiro.
Os ministros fecharam o texto da tese, que vai ser um guia para o julgamento de outros processos na Justiça.
Os magistrados definiram que:
- o Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da teoria do risco administrativo.
- é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
- a perícia inconclusiva sobre o disparo fatal durante operações não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
Histórico
Em março deste ano, os ministros retomaram a análise do caso, no ambiente virtual. Na ocasião, decidiram o caso concreto: a maioria da Corte determinou que a União pague indenização à família de uma vítima de bala perdida em operação do Exército no Rio de Janeiro.
Mas, naquela ocasião, o Supremo não concluiu o julgamento da tese. Na sessão desta quinta, o tribunal concluiu a redação desse documento.
Foram analisadas quatro propostas diferentes:
- a do relator, ministro Edson Fachin, que responsabiliza o Estado quando há morte de pessoas por balas perdidas em operações policiais;
- a do ministro Alexandre de Moraes, que entende que os governos só devem pagar indenização por danos quando há comprovação de onde partiu o tiro;
- a do ministro André Mendonça, que considera que há responsabilidade nestas circunstâncias quando se mostra “plausível o alvejamento por agente de segurança pública”;
- a do ministro Cristiano Zanin, que entende que “a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado”.
Caso concreto
O caso que serve de base para a discussão envolve a morte de um homem de 34 anos, em 2015, no Rio de Janeiro. Ele foi atingido por um disparo de arma de fogo no Complexo da Maré, durante uma operação do Exército na região.
A família buscou indenização da União e do governo do Rio por dano moral, ressarcimento com os custos do funeral e pensão aos pais do homem. Na primeira instância, a Justiça Federal rejeitou os pedidos, por não haver a comprovação de que o disparo que matou o rapaz foi feito por militares. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve o entendimento.
Ao longo do processo, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável ao pedido da família. Considerou que, em situações como esta, a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo já é suficiente para caracterizar a responsabilidade do Poder Público. E que cabe aos governos acionados na Justiça comprovarem que o tiro não veio de suas forças de segurança, ou que há outra circunstância que mostra que não houve culpa destes agentes.
Fonte: g1.com.br
Compartilhe Esse Conteúdo