A Justiça Eleitoral determinou a implementação da Lei Seca no município de Tucano, localizado na região sisaleira da Bahia, durante o pleito deste ano. A medida, oficializada pelo juiz eleitoral José de Souza Brandão Netto, da 80ª Zona Eleitoral, visa garantir a tranquilidade e a ordem pública durante o processo de votação.
A restrição abrange a venda, a distribuição e o consumo de bebidas alcoólicas em diversos pontos da cidade. A decisão fundamenta-se nas diretrizes do Código Eleitoral, na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e em resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Cronograma e abrangência da restrição
No primeiro turno, a proibição entra em vigor a partir das 22h deste sábado (3) e permanece válida até as 19h do domingo (4). Caso ocorra um segundo turno no município, a restrição será replicada no período compreendido entre as 22h do dia 24 de outubro e as 19h do dia 25 de outubro.
A norma é abrangente e atinge bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de combustíveis e lojas de conveniência, sejam eles estabelecimentos formais ou informais. Além disso, a proibição se estende à distribuição gratuita de bebidas alcoólicas em qualquer contexto comercial ou público.
Fiscalização e penalidades para infratores
O consumo de álcool também está vedado em espaços públicos, como ruas, avenidas, calçadas, praças e jardins, bem como em áreas externas de residências. Segundo a portaria, o objetivo central é mitigar riscos de conflitos entre eleitores, assegurando que o ambiente de votação permaneça pacífico.
A fiscalização será realizada de forma integrada pelas forças de segurança estaduais e municipais. O descumprimento da determinação pode resultar na apreensão de bebidas e objetos, além da identificação dos responsáveis. Em casos de reincidência, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos ao fechamento.
Situações de resistência ou reiteração da infração podem levar à condução dos envolvidos à delegacia. A conduta será enquadrada no artigo 347 do Código Eleitoral, que tipifica o crime de desobediência a ordens emanadas pela Justiça Eleitoral.
Fonte: bahianoticias.com.br
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